MAIS CACHORROS ABANDONADOS

NOVO CENTRO COM VÁRIOS CACHORROS ABANDONADOS
Uma moradora do Novo Centro e seguidora do Virou Notícia, entrou em contato com a nossa reportagem nesta sexta-feira (30), buscando ajuda para os vários cachorros que foram abandonados no bairro.” Tem muitos cachorros abandonados aqui. É uma crueldade. Se puder compartilhar ajudando a divulgar para alguma ong pegá-los”, relata.
Essas imagens são de animais que estão na rua Vereador Aldair Machado Maia, esquina com Av. Décio Araújo.
Ainda no Novo Centro, no mês passado, um morador que trafegava por uma rua do bairro, se deparou com vários filhotes, todos eles desnutridos, que também estavam abandonados na região. Naquela oportunidade, a nossa reportagem fez a publicação e os animais foram acolhidos por uma clínica veterinária que fica no bairro Caiçara, em Belo Horizonte.
FAZENDA BOA ESPERANÇA
Assim como no bairro Novo Centro, outro local que tem sido utilizado para abandonar animais é na Fazenda Boa Esperança, que fica na parte alta de Santa Luzia. Recentemente, em duas ocasiões, uma servidora que trabalha nas dependências da fazenda, registrou vários cachorros –  a maioria filhotes – que foram abandonados no local.
Em uma oportunidade, os animais foram deixados em uma sacola utilizada para guardar compras.
LEI 22.231/2016

Art. 1º São considerados maus-tratos contra animais quaisquer ações ou omissões que atentem contra a saúde ou a integridade física ou mental de animal, notadamente:

I – privar o animal das suas necessidades básicas;

II – lesar ou agredir o animal, causando-lhe sofrimento, dano físico ou morte, salvo nas situações admitidas pela legislação vigente;

III – abandonar o animal;

IV – obrigar o animal a realizar trabalho excessivo ou superior às suas forças ou submetê-lo a condições ou tratamentos que resultem em sofrimento;

V – criar, manter ou expor animal em recinto desprovido de segurança, limpeza e desinfecção;

VI – utilizar animal em confronto ou luta, entre animais da mesma espécie ou de espécies diferentes;

VII – provocar envenenamento em animal que resulte ou não em morte;

VIII – deixar de propiciar morte rápida e indolor a animal cuja eutanásia seja necessária e recomendada por médico veterinário;

IX – abusar sexualmente de animal;

X – promover distúrbio psicológico e comportamental em animal;

XI – outras ações ou omissões atestadas por médico veterinário.

Parágrafo único. Para os fins desta lei, os animais são reconhecidos como seres sencientes, sujeitos de direito despersonificados, fazendo jus a tutela jurisdicional em caso de violação de seus direitos, ressalvadas as exceções previstas na legislação específica. (Redação acrescida pela Lei nº 23724/2020)

Art. 2º A ação ou omissão que implique maus-tratos contra animais sujeitará o infrator às sanções previstas no art. 16 da Lei nº 7.772, de 8 de setembro de 1980.

§ 1º Na aplicação de multa simples em razão de determinada ação ou omissão que implique maus-tratos contra animal, serão observados os seguintes limites:

I – 300 Ufemgs (trezentas Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais) em caso de maus-tratos que não acarretem lesão ou óbito ao animal;

II – 500 (quinhentas) Ufemgs em caso de maus-tratos que acarretem lesão ao animal;

III – 1.000 (mil) Ufemgs em caso de maus-tratos que acarretem óbito do animal.

§ 2º Caso determinada ação ou omissão implique maus-tratos contra mais de um animal, a multa simples pela infração poderá ter seu valor majorado em até 1/6 (um sexto).

§ 3º As despesas com assistência veterinária e demais gastos decorrentes de maus-tratos de que trata esta Lei serão de responsabilidade do infrator, na forma do Código Civil.

https://youtu.be/Skr20-JnxI4
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