Justiça Eleitoral aplica multa em duas internautas que também publicaram pesquisa sem registro
|A prefeita e candidata à reeleição, Roseli Ferreira Pimentel, entrou com representação com pedido liminar contra Christiano Augusto Xavier Ferreira, Fabian Ricardo Schettini, Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., Patrícia Juliana Dumbá, Yasmin Onila Santos Alvarenga e Luciana Morais Pereira Schettini, alegando que os representados promoveram a divulgação de pesquisa de opinião, através do Facebook, na qual o candidato ao cargo de Prefeito Municipal, estaria com considerável vantagem em relação aos demais candidatos. A prefeita alegou que tudo foi feito em desrespeito à legislação eleitoral, mesmo porque a pesquisa em questão não foi previamente registrada junto à Justiça Eleitoral.
Veja a decisão da juíza, Dra. Arlete Aparecida da Silva Coura:
Trata a representação de pesquisa eleitoral divulgada em rede social sem o prévio e necessário registro junto à Justiça Eleitoral. Alega a representante que os representados promoveram a divulgação de pesquisa não registrada na Justiça Eleitoral.
À f. 04 há uma fotografia da página de Juliana Patrícia Dumbá no Facebook, onde existe um gráfico referente a intenções de voto.
O mesmo gráfico é repetido na página da representada Yasmin Onila, onde consta que, apesar de não registrada, há uma pesquisa mostrando que Christiano Xavier lidera a disputa ao cargo de Prefeito Municipal de Santa Luzia, contando com 21,1% das intenções de voto, ao passo que a segunda colocada, ora representante, conta com 17,8%.
Verifico dos autos que as publicações acima mencionadas ocorreram no dia 12/09/2016, no período compreendido entre 14:36 a 18:29 horas, conforme consta dos perfis acima citados.
As constatações feitas pelo Sr. Chefe do Cartório Eleitoral ocorreram nos dias 23/09/2016, às 13:55 horas (f. 16) e 24/09/2016, às 08:30 horas (f. 21), ou seja, onze dias depois da divulgação. A inexistência de registro da pesquisa é fato incontroverso nos autos.
As postagens nos perfis das representadas Juliana Patrícia Dumbá (f. 04) e Yasmin Onila (f. 05) trazem o seguinte texto “Prefeita Roseli Pimentel começa a desesperar e publica pesquisa fraudulentas. Abaixo percentual da pesquisa real, porém não registrada, onde mostra que a prefeita perdeu 60% dos votos. No mesmo período Cristina Correa e Aguinaldo Campos cresceram. O Delegado Cristiano Xavier assumiu a dianteira em Santa Luzia. O crescimento da oposição assustou a base de apoio da prefeita”. Logo abaixo, há um gráfico onde constam percentuais de intenção de votos, considerados seis candidatos nas eleições majoritárias para o cargo de Prefeito do Município de Santa Luzia – MG, além de percentuais de eleitores indecisos e de votos brancos e nulos.
Desta forma, data máxima vênia, verifico que há provas suficientes que demonstram que as representadas Juliana Patrícia Dumbá e Yasmin Onila Santos Alvarenga divulgaram em seus perfis no Facebook pesquisa eleitoral sem o prévio registro regular.
A meu ver, a posterior retirada da pesquisa dos perfis das representadas, o que não se sabe quando ocorreu, sabendo-se apenas que foi antes das 13h55 do dia 23/09/2016, não possui o condão de afastar a responsabilidade de Juliana e Yasmin, mesmo porque os perfis são abertos e, por isso, visitados por várias pessoas diariamente.
Tanto é assim que a publicação feita por Juliana Patrícia Dumbá foi “curtida” por doze pessoas (f. 04), sendo que sete delas sequer eram seus amigos. Daí a abrangência da divulgação.
Esses fatos demonstram que a publicação de pesquisa, sem registro, nas redes sociais tem efeito tão danoso quanto se tivesse sido veiculada nos tradicionais meios de comunicação social.
A conduta das duas representadas acima citadas enseja a aplicação da multa.
Por outro lado, verifico que, como os destinatários da norma insculpida no § 3º do artigo 33 da Lei n. 9.504, de 1997, são os responsáveis pela divulgação da pesquisa de opinião pública sem o prévio registro na Justiça Eleitoral, não há como se responsabilizar os representados Christiano Augusto Xavier Ferreira, Fabian Ricardo Schettini e Luciana Morais Pereira Schettini, já que não existe nos autos nenhuma prova de que estes tenham divulgado tal pesquisa ou influenciado qualquer pessoa para fazê-lo.
Apesar de Christiano e Luciana terem “curtido” a publicação de Juliana (f. 04), não há qualquer prova de que a tenham compartilhado.
É importante salientar, por fim, que os representados não trouxeram aos autos nenhuma prova de que os perfis mencionados são falsos, conforme alegado em sede de defesa, ônus este que lhes competia. Ao revés, o Chefe do Cartório Eleitoral, ao exarar a certidão de f. 16, constatou a existência dos perfis em questão.
Assim com relação às representadas Patrícia Juliana Dumbá e Yasmin Onila Santos Alvarenga, tenho que a representação merece ser julgada procedente.
Posto isso, com fundamento no artigo 33, § 3º, da Lei n.º 9.504/97 e artigo 17 da Resolução TSE n.º 23.543/15, julgo parcialmente procedente a representação para condenar as representadas PATRÍCIA JULIANA DUMBÁ e YASMIN ONILA SANTOS ALVARENGA ao pagamento de multa no valor mínimo de R$ 53.205,00 (cinquenta e três mil duzentos e cinco reais), para cada uma, por divulgar em seus perfis no Facebook pesquisa eleitoral sem o prévio registro.
Sem prejuízo, ante a existência de indícios da prática de conduta prevista no art.33, §4º, da Lei n. 9.504, de 1996, providencie o Cartório eleitoral a extração de cópias dos autos, com remessa ao MPE para providência que entender cabível na esfera criminal.
Intime-se. Cumpra-se.
Santa Luzia, 29 de setembro de 2016.
Arlete Aparecida da Silva Coura
Juíza Eleitoral
Bom dia. Feio mesmo, divulgar algo que não foi devidamente correto com as leis.
E quanto a Rosely, quanto ela irá pagar, junto ao Muro de Pedra por também fazer campanha indevida? Fica a dica. Justiça é para todos