Justiça Eleitoral aplica multa em três internautas que divulgaram pesquisas sem registro no Facebook
|
A Coligação “Somos Todos Santa Luzia”, que tem como candidato a prefeito, o tucano Aguinaldo Campos, entrou com representação contra Roseli Ferreira Pimentel, Fernando César de Almeida Nunes Resende Vieira, Mozart Emanuel Grossi, Reginaldo Faria e Wemerson Lopes de Oliveira, alegando que os representados promoveram, em 11/09, a divulgação de pesquisa de opinião, através do Facebook, na qual a primeira representada estaria com considerável vantagem em relação aos demais candidatos. Tudo foi feito em desrespeito à legislação eleitoral, mesmo porque a pesquisa em questão não foi previamente registrada junto à Justiça Eleitoral. Com isso, os representados praticaram ilícito eleitoral ao divulgarem pesquisa fraudulenta.
Veja a decisão da juíza eleitoral Dra. Arlete Aparecida da Silva Coura:
As postagens nos perfis dos representados Wemerson Lopes de Oliveira, Reginaldo Faria e Mozart Emanuel Grossi (ff. 13/17) trazem o seguinte texto “vazamento de pesquisa, de um instituto conceituado, confirma que Roseli Pimentel, a Prefeita que “Faz com coração” avança rumo à vitória em 2 de outubro!” e indicam percentuais de intenção de votos, considerados cinco candidatos nas eleições majoritárias para o cargo de Prefeito do Município de Santa Luzia – MG, inclusive afirmando que a pesquisa teria sido realizada nos períodos de 14 a 15 de agosto, 28 a 29 de agosto e 01 a 03 de setembro.
Desta forma, verifico que há provas suficientes que demonstram que os representados Mozart Emanuel Grossi, Reginaldo Faria e Wemerson Lopes de Oliveira divulgaram em seus perfis no Facebook pesquisa eleitoral sem o prévio registro regular.
MULTA
Posto isso, com fundamento no artigo 33, § 3º, da Lei n.º 9.504/97 e artigo 17 da Resolução TSE n.º 23.543/15, julgo parcialmente procedente a representação para condenar os representados MOZART EMANUEL GROSSI, REGINALDO FARIA e WEMERSON LOPES DE OLIVEIRA ao pagamento de multa no valor mínimo de R$ 53.205,00 (cinquenta e três mil duzentos e cinco reais), para cada um, por divulgar em seus perfis no Facebook pesquisa eleitoral sem o prévio registro.
Candidata à reeleição e seu vice escapam da punição
Por outro lado, verifico que, como os destinatários da norma insculpida no § 3º do artigo 33 da Lei n. 9.504 de 1997 são os responsáveis pela divulgação da pesquisa de opinião pública sem o prévio registro na Justiça Eleitoral, não há como se responsabilizar os representados Roseli Ferreira Pimentel e Fernando César de Almeida Nunes Resende, já que não existe nos autos nenhuma prova de que estes tenham divulgado tal pesquisa ou influenciado qualquer pessoa para fazê-lo.
A divulgação de pesquisa eleitoral em desacordo com o disposto no artigo 33 da Lei 9.504/97 e com a mencionada resolução fere o processo democrático para a escolha de candidatos a cargos eletivos, uma vez que pode produzir confusão no eleitorado e prejuízo ao processo eleitoral. Esse fato enseja a aplicação das penalidades previstas no artigo 33, § 3º da Lei 9.504/97 c/c artigo 17 da Resolução TSE nº. 23.453/2015.
Especificamente sobre divulgação através do Facebook, é oportuno consignar que as redes sociais são mecanismos formados por diversos laços entre pessoas, que através da tecnologia passam a ser indiscriminadamente acessíveis e visíveis a todos. Diante da visibilidade do que se publica em um perfil de rede social, a responsabilidade do usuário pelas publicações que insere em seu perfil deve ser mensurada, caso haja a violação das regras vigentes, notadamente no que se refere a questões relacionadas ao pleito eleitoral.
Sem prejuízo, ante a existência de indícios da prática de conduta prevista no art. 33, §4º, da Lei nº. 9.504 de 1997, providencie o Cartório eleitoral a extração de cópias dos autos, com remessa ao MPE, para providência que entender cabível na esfera criminal.
Intime-se. Cumpra-se.
Santa Luzia, 28 de setembro de 2016.
Arlete Aparecida da Silva Coura
Juíza Eleitoral