Justiça Eleitoral suspende reuniões nas escolas municipais

O candidato a prefeito, Christiano Augusto Xavier Ferreira,  propôs, nesta sexta-feira, (30), Ação de Investigação Judicial Eleitoral com pedido liminar contra Roseli Pimentel, atual Prefeita e candidata à reeleição, sob os argumentos de que a prefeita vem se aproveitando da sua influência política e dos recursos do Município de Santa Luzia para favorecer a sua candidatura, em detrimento das normas eleitorais e, com isso, desequilibrando o pleito.

Ele alegou ainda que Roseli determinou a diretores de escola municipais que façam reuniões com os pais dos alunos e os influenciem a favorecer a sua candidatura e que, segundo o candidato, os servidores públicos de todos os segmentos estão sendo obrigados a participarem dos atos de campanha.

Veja a decisão da juíza eleitoral, Dra. Arlete Aparecida da Silva Coura:

Trata-se de ação de investigação judicial eleitoral por abuso de poder político e econômico.
Após atenta análise dos documentos que instruem a inicial, verifico que foram acostados trechos de conversas mantidas pelo whatsapp, entre membros do grupo “SME – Diretores”.Pelo que se percebe pelas conversas transcritas, diretores de escolas municipais de Santa Luzia estão realizando reuniões com pais de alunos para fazerem campanha eleitoral em favor da requerida.
Segundo o que foi escrito por “Anamaria”, até a data de hoje, 30/09/2016, cerca de 500 pais terão participado das citadas reuniões.
Na documentação mencionada consta que um dos membros do grupo é ninguém menos do que a própria ré.

Dispõe o artigo 73, I e III, da Lei 9.504, de 1997, que:

“São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

I – ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, ressalvada a realização de convenção partidária;

III – ceder servidor público ou empregado da administração direta ou indireta federal, estadual ou municipal do Poder Executivo, ou usar de seus serviços, para comitês de campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação, durante o horário de expediente normal, salvo se o servidor ou empregado estiver licenciado;

No caso dos autos, verifico, em sede de cognição sumária, elementos que ensejam o deferimento parcial da medida, uma vez que os documentos que instruem a petição inicial, demonstram, ab initio, violação ao disposto no artigo 73 da Lei nº. 9.504/97 (probabilidade do direito), além da ocorrência de dano de difícil reparação, haja vista que o uso da máquina pública em favor de determinado candidato fere a lisura das eleições e desequilibra o pleito eleitoral.

Posto isso, presentes os requisitos legais, com fulcro no artigo 22, I, letra “b” da Lei Complementar nº. 64/90, DETERMINO a suspensão de todas as reuniões agendadas até o dia 02/10/2016, inclusive, em escolas da rede municipal de ensino de Santa Luzia.

Regularizado o polo passivo, notifique-se os representados para apresentarem defesa no prazo de cinco dias.

Cumpra-se.

Santa Luzia, 30 de setembro de 2016
Arlete Aparecida da Silva Coura
Juíza Eleitoral

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