Prefeita e vice têm registros cassados por abuso de poder político

Decisão saiu na tarde desta quinta (1/12). Roseli Pimentel terá prazo de 3 dias para apresentar recurso, a contar a partir da próxima segunda-feira. 

A prefeita reeleita de Santa Luzia, Roseli Pimentel (PSB) e o vice, Fernando César (PRB) tiveram os registros de candidaturas cassados nessa quinta-feira (1/12), pela Justiça Eleitoral de Primeira Instância.

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Na decisão, a juíza eleitoral, Dra. Arlete Aparecida da Silva Coura, julgou procedente o pedido do então candidato Christiano Xavier, que durante a campanha eleitoral, propôs Ação de Investigação Judicial Eleitoral com pedido liminar contra Roseli e seu vice Fernando César, sob alegação de que a prefeita – candidata à reeleição –  teria aproveitado da sua influência política e dos recursos do Município de Santa Luzia para favorecer a sua candidatura, em detrimento das normas eleitorais e, com isso, desequilibrou o pleito.

Xavier alegou ainda que Roseli determinou a diretores de escolas municipais que fizessem reuniões com os pais dos alunos e os influenciassem a favorecer a sua candidatura. Além disso, ele alegou ainda que servidores públicos de todos os segmentos teriam sido obrigados a participar dos atos de campanha.

DEFESA

A prefeita, por sua vez, apresentou alegações finais  onde afirmou que é permitida a realização de propaganda eleitoral por meios eletrônicos, como, por exemplo, via whatsapp e que não houve desequilíbrio na disputa eleitoral, nem indicado de que modo a normalidade do pleito foi afetada. A chefe do executivo alegou ainda não haver provas de que as servidoras públicas se valeram da sua condição funcional e que as reuniões realizadas faziam parte do calendário escolar desde o ano anterior, não havendo prova de que em alguma delas tenha sido feito campanha em seu favor.

DECISÃO

O Ministério Público emitiu parecer  em que opinou pela procedência do pedido, com a aplicação das sanções previstas no artigo 73, §§ 4º e 5º, da Lei 9.507, de 1997 e artigo 22, XIV, da LC 64, de 1990.

Veja parte da sentença expedida, nesta quinta-feira, pela juíza eleitoral, Arlete Coura:

Vieram-me os autos conclusos para julgamento.

Trata-se de ação de investigação judicial eleitoral por abuso de poder político e econômico.

Considerando que as preliminares foram devidamente analisadas e rechaçadas na decisão de ff. 120/121 e que não há nulidades a sanar, passo à análise do mérito.

A quando for o caso, e sujeitará os responsáveis a multa no valor de cinco a cem mil UFIR.

  • 5o Nos casos de descumprimento do disposto nos incisos do caput e no § 10, sem prejuízo do disposto no § 4o, o candidato beneficiado, agente público ou não, ficará sujeito à cassação do registro ou do diploma.

(…)

No mesmo sentido, é a disposição contida no artigo 22,

XIV, da LC 64, de 1990:

Art. 22. Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça

Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político, obedecido o seguinte rito:

(…)

XIV – julgada procedente a representação, ainda que após a proclamação dos eleitos, o Tribunal declarará a inelegibilidade do representado e de quantos hajam contribuído para a prática do ato, cominando-lhes sanção de inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes à eleição em que se verificou, além da cassação do registro ou diploma do candidato diretamente beneficiado pela interferência do poder econômico ou pelo desvio ou abuso do poder de autoridade ou dos meios de comunicação, determinando a remessa dos autos ao Ministério Público Eleitoral, para instauração de processo disciplinar, se for o caso, e de ação penal, ordenando quaisquer outras providências que a espécie comportar;

(…)

Diante da gravidade dos atos praticados, que ocasionaram o desequilíbrio do pleito eleitoral, é de rigor a procedência do pedido, com a cumulação das sanções previstas nos artigos acima mencionados.

III – Dispositivo

Posto isso JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para o fim de:

A) CONDENAR os réus ao pagamento de multa de 15.000,00 (quinze mil reais) para cada um, a ser revertida ao Fundo Partidário, nos termos do Art. 73, § 4º, da Lei das Eleições;

  1. B) CASSAR os diplomas de ROSELI FERREIRA PIMENTEL e FERNANDO CÉSAR DE ALMEIDA NUNES RESENDE VIEIRA, nos termos do Art. 73, § 5º, da Lei 9504/97;
  1. C) DECLARAR os réus inelegíveis para as eleições que se realizarem nos próximos oito anos, a contar de 02/10/2016.

Façam-se as comunicações necessárias.

Extraia-se cópias de todo o processado, remetendo uma via ao Ministério Público Federal, para apuração de crimes de falso testemunho, em tese, praticados por Patrícia de Brito Queiroz e Ana Maria Pereira e a outra via, para a 6ª Promotoria de Justiça de Santa Luzia, responsável pela Curadoria do Patrimônio Público, para as providências que julgar cabíveis.

Santa Luzia, 01 de dezembro de 2016

Arlete Aparecida da Silva Coura

Juíza Eleitoral

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