Justiça eleitoral suspende pesquisa de intenção de votos para prefeito

O candidato a prefeito, Christiano  Xavier, (PSD), entrou nessa sexta, (30), com representação contra  Ilacir Bicalho (PMDB), que também disputa o executivo luziense. Xavier  alegou que Bicalho divulgou pesquisa eleitoral incompleta, onde não consta o número de entrevistas realizadas, o que pode induzir eleitores e prejudicar candidatos. Com isso, pleiteou medida liminar para que fosse suspensa a divulgação da pesquisa.A juíza eleitoral, Dra. Arlete Aparecida da Silva Coura deferiu o requerimento.

Veja a decisão:

A representante instrui a petição inicial com parte de um exemplar do Jornal Super Notícia, de 30/09/2016. Na página 32 do referido exemplar consta pesquisa eleitoral realizada entre os dias 25 e 26 de setembro de 2016. Após análise da pesquisa divulgada, verifico que nesta não consta o número de entrevistas realizadas, conforme determina o artigo 10, VI, da Resolução TSE 23.453/2015. É sabido que para o deferimento de qualquer medida liminar, necessária se faz a presença de dois requisitos, a saber: o fumus boni iuris e o periculum in mora.

Analisando o documento que instrui a inicial, verifico, prima facie, que a divulgação da pesquisa não obedeceu ao dispositivo acima citado, uma vez que não foi feito menção ao número de entrevistados. A meu ver, patenteado está o fumus boni iuris.

No que tange ao perigo da demora, verifico que este também se encontra presente, uma vez que a falta de conhecimento sobre o número de entrevistados pode influenciar eleitores.

Desta forma, presentes os requisitos legais, defiro o pedido liminar para o fim de determinar ao representado que se abstenha de divulgar a pesquisa em questão, a qual fica suspensa até o julgamento do mérito desta representação ou regularização dos dados, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais) até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais).

Determino ao representado, também, que esclareça ao público, através dos órgãos de imprensa em que a pesquisa foi divulgada, o erro em comento, nos termos do disposto no artigo 16, § 2º, da Resolução nº. 23.453, de 2015.

Notifique-se.

Proceda-se de acordo com o que determina o artigo 16 da Resolução n°. 23.453, de 2015.

Santa Luzia, 30 de setembro de 2016

Arlete Aparecida da Silva Coura

Juíza Eleitoral

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